Autora: Dra Cássia da Rocha

RESUMO
O presente estudo discorre sobre o direito à adoção no Brasil. A pesquisa foi
feita com base em levantamento bibliográfico acerca do tema, abordando a
adoção como forma de garantia do direito fundamental da criança a um
ambiente familiar harmonioso. O tema da adoção tem se tornado cada vez
mais relevante e discutido na sociedade contemporânea, por abordar uma nova
configuração familiar. Um dos maiores enfrentamentos que a criança em
processo de adoção passa é a convivência familiar e social, assim a realidade
que presenciamos são de que a configuração familiar mudou com o direito à
filiação pela adoção.
Palavras-chave: Adoção; Adoção no Brasil; Direito.
ABSTRACT
This study discusses the right to adoption in Brazil. The research was based on
a bibliographic survey on the subject, addressing adoption as a way of
guaranteeing the child’s fundamental right to a harmonious family environment.
The topic of adoption has become increasingly relevant and discussed in
contemporary society, as it addresses a new family configuration. One of the
greatest challenges that a child undergoing the adoption process faces is family
and social coexistence, so the reality we are witnessing is that the family
configuration has changed with the right to filiation through adoption.
Keywords: Adoption; Adoption in Brazil; Right.

  1. INTRODUÇÃO
    Há uma grande relevância em se falar sobre a adoção dentro da
    sociedade brasileira, especialmente considerando o grande número de
    crianças em instituições de acolhimento nos dias atuais, especialmente à luz do
    direito da criança a ter um lar e uma família. Diante do crescimento da
    institucionalização destas crianças é que se decidiu aprofundar os
    conhecimentos e explaná-los nesta pesquisa, já que se trata de um problema
    que engloba aspectos sociais, culturais e familiares.
    2
    A partir de leituras feitas sobre o tema e em análise no próprio ECA foi
    escolhido a adoção, já que, a crescente demanda social tanto visualizada por
    meio da mídia quanto de vivencias pessoais, vê-se que as crianças sofrem
    muito quando institucionalizadas, isto foi o que despertou a vontade da
    realização da pesquisa sobre o tema. A manifestação desta situação permitirá
    uma melhor compreensão do fenômeno e possibilitará a prática de medidas
    para a mudança de tal situação e a manutenção de uma convivência familiar
    harmoniosa entre as crianças e seus pais.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 é a lei que
    rege a adoção no Brasil. Após a adoção a pessoa passa a ter status de filho,
    independentemente de uma relação biológica, porque dessa forma o adotante
    terá um grau de responsabilidade que faz com que tenha comprometimento e
    dê o suporte necessário para suprir suas necessidades do adotado.
    Assim, fica evidente que o adotado terá os mesmos direitos e deveres,
    além de toda proteção, por parte dos adotantes no que diz respeito ao seu
    intelecto. Soma-se a isso o caput do artigo 227 da Constituição Federal que
    evidencia que, independente da definição de casais adotantes, o adotado terá
    os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, além de toda proteção por
    parte dos adotantes no que diz respeito ao seu intelecto.
  2. CONCEITOS SOBRE ADOÇÃO
    O conceito de adoção que se irá adotar aqui é aquele que se
    considerada constitucionalmente adequado, ou seja, não será abordado um
    elemento ou conceito ideal de adoção, mas sim, ter-se-á em mente a ideia de
    um conceito adequado àquilo que está previsto na Constituição e na legislação
    brasileira.
    2.1 Conceito histórico sobre adoção
    A adoção é uma modalidade artificial de filiação que busca ser igual a
    filiação natural, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988 a igualdade
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    de direitos entre os filhos naturais e adotivos, proibindo qualquer distinção na
    certidão de nascimento (BRASIL, 1988).
    Pode-se conceituar a adoção como um ato jurídico em sentido estrito,
    de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que
    firma a relação paterno ou materno-filial com o adotando, em
    perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica
    (DINIZ, 2011 p. 656-657).
    Adoção é guiada à luz de sua própria lei, esta qual é resultado dos
    vários anos de profunda evolução experimentada pela junção do conjunto
    filiação adotiva, justiça e dignidade constitucional, mesclados à evolução do
    próprio Direito de Família Brasileiro.
    Como todos os institutos jurídicos evoluídos – e aqui não se aplica à
    palavra “evoluído” o seu sentido absoluto, mas sim como mero
    aperfeiçoamento e desenvolvimento, resguardado seu desígnio evolutivo – a
    Adoção, como visto previamente, sujeitou-se a diversas transformações e
    percepções diferentes para cada povo e época em que perdurou.
    Antes de se adentrar ao assunto do desenvolvimento do instituto no
    conjunto de normas jurídicas brasileiras, vale ressaltar que a Adoção, no direito
    pré-codificado brasileiro, fazia alusão às Ordenações Filipinas, pois, pelo fato
    de não ser sistematizado pelo ordenamento jurídico, permitia a utilização do
    instituto pelos juízes que eram então obrigados – devido à falta de referências
    – a suprir as lacunas, apoiados na interpretação moderna do direito romano.
    As mobilizações se deram por parte de organizações de proteção
    infanto-juvenil, como o Movimento dos Meninos e Meninas de Rua, que
    destacaram a luta pelos direitos das crianças, proporcionando maior enfoque
    nas garantias pertinentes ao universo da criança e do adolescente,
    especialmente na promulgação da Constituição Federal de 1988, e
    posteriormente na concepção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
    1990.
    2.2 Adoção no Brasil
    4
    A lei da adoção no Brasil traz vários tipos e características entre a
    família, sociedade e o estado, pautada no Estatuto da Criança e Adolescente –
    ECA, a adoção só pode acontecer se a família de origem for destituída do
    poder familiar e se os pais biológicos forem falecidos ou desconhecidos. Toda
    pessoa maior de 18 anos, independente do estado civil, tem capacidade e
    legitimidade para adotar. Para ser promovida a adoção por casal basta que um
    deles tenha completa a idade mínima, devendo pôr, ser também demonstrada
    à estabilidade familiar (BRASIL, 1990).
    É direito fundamental de todo cidadão a sua valorização, e tem como
    princípio fundamental a proteção do homem e o direito à vida, além de sua
    integridade, da propriedade entre outros. Qualquer pessoa humana tem os
    mesmos direitos mesmo diferente socialmente sendo respeitado pelas outras
    pessoas na sua individualidade e diferença, sejam elas quais forem sendo
    estabelecidas na Constituição Federal como a igualdade, liberdade a não
    discriminação quanto à cor, gênero, religião (BRASIL, 1988).
    Para que sejam pessoas felizes se faz necessário incluí-las socialmente
    para que possam ter direito a adoção levando em conta o bem-estar da criança
    e do adolescente como pessoa em desenvolvimento oportunizando lhe uma
    condição vida digna (BEVILACQUA, 1976).
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
    tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
    ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
    previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu
    estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
    implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
    necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada
    pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
    parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar
    ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela
    Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou
    guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada
    existência de risco de abuso ou outra situação que justifique
    plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se,
    em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
    fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta
    será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento
    posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
    da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos
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    técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia
    do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Vigência
    § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
    proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda
    obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e
    cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições,
    desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
    reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela
    Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
    comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei
    nº 12.010, de 2009) Vigência
    III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
    responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
    adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
    interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. (BRASIL, 1990, p.07).
    No que se referem à Constituição Federal todos somos iguais, porém
    não é possível tratar de forma exatamente igual aquele que são
    economicamente, socialmente e culturalmente: os princípios da igualdade
    quando aplicado nas relações sociais é reafirmado para a contribuição no
    tratamento da desigualdade. Segundo alguns estudiosos os direitos e
    obrigações de homens e mulheres principalmente nas decisões judiciais, no
    que esse refere a adoção, esse princípio da igualdade é aplicado, visto que,
    não existe uma legislação específica (BRASIL, 2018).
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
    criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
    à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
    forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
    e opressão (BRASIL, 1988).
    Segundo Souza & Correa (2012) o Estado garante os princípios de
    igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. O direito busca princípio
    que tutela a livre manifestação de interesse pela adoção, assim sua proteção é
    destacada pelo texto Constitucional, ao tratar sobre a família no art. 226 e
    desdobramentos, diz que a entidade familiar não se encontra despida de tutela
    jurídica. E necessário que se olhe para essas famílias não com o estigma por
    ranços culturais, mais sim com a clareza de que todos os cidadãos brasileiros
    merecem para tratar do assunto.
    6
    Quando se trata da concessão de pedidos de colocação de crianças e
    de adolescentes em famílias substitutas através da adoção, muitas polêmicas a
    Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
    regulamenta o § 5º CF, assim dispondo,
    Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
    independentemente de estado civil”. Da análise de tais dispositivos
    resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais
    adotem. Além do quê, o art. 43 do referido estatuto consagra que a
    “adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para
    o adotante e fundar-se em motivos legítimos.
    Se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica,
    abusos de toda espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo nas ruas,
    sendo usada para o tráfico de drogas, sua adoção, por parte de casal que se
    propões a adotar, ou por pessoa solteira, desde que priorizada a formação de
    um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútuos, a adoção só
    apresenta vantagens (DIAS, 2011).
    A maior situação problema em casos de concessão de adoção pode
    estar adstrita às possíveis dificuldades que tal adoção pode acarretar ao
    desenvolvimento da criança ser criadas de modos diferentes das, outras
    podem se sentir mais livre e independente da rigidez das normas sociais, ou
    seja, percebem que existe mais de uma maneira de viver experiências, o que
    impulsiona as crianças a questionar as expectativas da sociedade e a fazer o
    que lhes traz bem-estar e felicidade (DIAS, 2011).
    No mundo contemporâneo, percebe-se que a família é uma instituição
    em velada transformação. Até muito recentemente, a família era entendida
    como a união entre homem e mulher, por meio do casamento, com o objetivo
    de constituir uma prole e educar os filhos (DIAS, 2011).
    III – o artigo 227 disciplina que é dever da família, da
    sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
    jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
    alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
    dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
    comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
    discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse
    contexto, o Estado promoverá programas de assistência integral à
    saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação
    de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
    7
    tem por norte a aplicação de percentual dos recursos públicos
    destinados à saúde na assistência materno-infantil;
    IV – a proteção especial às crianças e adolescentes também
    deve abranger os seguintes aspectos: (a) idade mínima de quatorze
    anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
    XXXIII da Constituição Federal; (b) garantia de direitos
    previdenciários e trabalhistas; (c) garantia de acesso do trabalhador
    adolescente e jovem à escola; (d) garantia de pleno e formal
    conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
    processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
    dispuser a legislação tutelar específica; (e) obediência aos princípios
    de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
    pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
    medida privativa da liberdade; (f) estímulo do Poder Público, através
    de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
    lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
    órfão ou abandonado; (g) programas de prevenção e atendimento
    especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
    entorpecentes e drogas afins;
    V – a lei punirá severamente o abuso, a violência e a
    exploração sexual da criança e do adolescente e que a adoção será
    assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos
    e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. Além disso,
    os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
    terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
    designações discriminatórias relativas à filiação;
    VI – manda a Constituição Federal que o legislador
    estabeleça por Lei: o estatuto da juventude, destinado a regular os
    direitos dos jovens; o plano nacional de juventude, de duração
    decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público
    para a execução de políticas públicas. Além disso, são penalmente
    inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
    legislação especial e que os pais têm o dever de assistir, criar e
    educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
    amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).
    Princípios jurídicos são dentre as formulações deônticas de todo o
    sistema ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados, não só pelo
    aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema
    jurídico se dirijam. Todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os
    princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes e
    nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que
    ele, como estrema máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no
    conteúdo e alcance de todas as normas (GAMA, 2008).
    Dentre diversos princípios jurídicos existentes no ordenamento jurídico
    se encontra o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido,
    acertadamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que no “campo
    dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se
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    impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e
    oportunidade trazidas pelo administrador relapso (BARBOZA, 2011).
    A proteção à criança deve ser de forma integral, isto é, abranger a todos
    os aspectos que impactam sobre a vida do infante: saúde, educação, lazer,
    desporto, cuidados especiais, dentre tantos outros. A proteção mostra-se
    necessária porque além de vulneráveis, representam, como asseverado, o
    futuro de nosso país e nação, isto é, o futuro pertence às crianças e
    adolescentes e de tal fato a sociedade não pode de tal fato fugir ou ignorar
    (GAMA, 2008).
    O Princípio do Melhor Interesse da Criança possui efetividade prática
    para incidir em todas as intervenções estatais, devendo tal princípio jurídico
    atingir os institutos jurídicos de forma geral, tais como ocorre na
    regulamentação de visitas, na fixação de alimentos, na existência e apuração
    de danos morais e fixação de seu valor, na ação constitutiva de adoção, na
    inserção em famílias substitutas ou para fins de adoção, na guarda
    compartilhada, nos alimentos gravídicos, nas relações estatutárias, na
    reparação de danos por abandono afetivo, na adoção de determinadas
    políticas públicas, ainda que por injunção judicial, incidindo até mesmo em
    questões orçamentárias, na elaboração de estudos técnicos e no cumprimento
    de penas e sanções das genitoras (BARBOZA, 2011).
  3. CONSEQUÊNCIAS DA ADOÇÃO PARA OS FILHOS
    A construção da relação do amor no desenvolvimento infantil, começa
    desde que a mãe descobre que terá um filho, com isso ela começa se
    comporta de forma diferente em relação aos cuidados que terá nessa nova
    fase da vida.
    Para o autor John Bowbly (1990), psiquiatra e também psicanalista
    inglês, são os vínculos afetivos iniciais que darão experiências emocionais
    fortes que alguém poderia presenciar, e a personalidade adulta poderá
    ‘resultar’ dessas primeiras ligações.
    3.1 Consequências psicológicas e afetivas
    9
    O autor acima indicado realça a importância de observar se haviam
    pessoas disponíveis e responsáveis pelas necessidades da criança – não
    apenas para um cuidado obrigatório – mas também para estabelecimento de
    uma relação profunda (FONSECA, 2018, pág.08).
    Uma criança não consegui cuidar de si sozinha, ela demanda de
    cuidados, atenção, afeto e quando isso não ocorre há uma ruptura emocional
    na criança. A relação emocional é muito importante para o desenvolvimento
    saudável, com isso a criança desenvolverá confiança e autoestima, sentindo-se
    amada e segura diante a vida. É através de uma boa relação a criança sentirá
    segura para tomar decisões do mundo ao seu redor.
    Para Fonseca (2018, p. 08) afirma que, as crianças que não
    presenciaram essas experiência, percebe o mundo de forma desconfortável e
    perigoso, tem dificuldade de sentir alegria, por que não se sentem segura, se
    considera uma pessoa incapaz de sentir amor e com isso acaba
    desenvolvendo ansiedade, insegurança. “Procurando de maneira desesperada
    figuras de ligação; ficam extremamente dependentes dos outros, buscando
    confirmação de que não serão abandonadas e quando adultas sentem-se
    ridículas e fracas por serem assim tão dependentes”.
    Neste sentido, vale afirmar sobre o ensino de Stan e Brena Jones, da
    Ed. United Press em quando fala de sexo com seus filhos, “Muitos problemas,
    especialmente sexuais, parecem começar quando esta necessidade
    fundamental não é satisfeita na infância, deixando na criança uma sensação de
    desamor e de rejeição” (FONSECA, 2018, pág.08).
    Com isso, nota-se o quanto é importante o vínculo familiar com a
    criança, para a autora Fonseca (2018, p.08) que é importante entendermos
    “que, apesar da marcante influência que os pais podem ter na vida dos filhos,
    tanto para o bem quanto para o mal, a palavra final na vida de uma pessoa não
    está na maneira como seus genitores agiram consigo”, a soberania e as
    responsabilidade das escolhas também fazem parte desse processo final.
    Um estudo realizado pelos autores: George, N. Kaplan & M. Main (1985)
    criaram a Entrevista de Apego do Adulto (em inglês, Adult Attachment
    Interview – AAI) com a finalidade de analisar as representações dos modelos
    10
    internos de apego nos adultos. Essa entrevista explora de maneira minuciosa,
    por intermédio de questões estruturadas, a relação do indivíduo com os pais
    durante a infância e os efeitos dessas experiências em seu funcionamento
    atual.
    Nota-se que por meio de análise dos conteúdos das entrevistas, foram
    formuladas as categorias de padrões de apego em adultos: os resultados forma
    seguro, autônomo, desapegado, preocupado, ansioso e desorganizado,
    desorientado, sendo que cada uma corresponde a determinadas características
    de personalidade, a formas de interação, aos tipos de resposta social
    apresentados e ao surgimento de psicopatologias (SCHNEIDER; RAMIRES,
    2010).
    Para Sorel (1992) a adoção parte de diversos aspectos como já foi
    mencionado, e um dos aspectos que mais envolve a adoção é o psicológico,
    pois ele pode surgir na infância, com um extravio de comportamento ou
    impulsividade.
    Na visão de Debarbieux e Blaya (2002) no meio de os principais
    aspectos psicológicos estão a hiperatividade, a ansiedade, falta de equilíbrio
    comportamental e dilemas com atenção. Os autores completam ainda que o
    “nervosismo e a angústia estão contrariamente intrínsecos à questão. A
    inquietação motora e a problema de concentração, consistem determinado
    nível alto de coerção” (p. 31).
    Para Moffit e Henry (1991, p.33),
    A impulsividade, os problemas de atenção e o baixo desempenho
    pode ser associados a deficiências nas funções executivas do
    cérebro, localizadas nos lobos frontais. Essas funções executivas
    incluem a manutenção da atenção e a concentração, o raciocínio
    abstrato e a formação de conceitos, a formulação de objetivos, a
    previsão e o planejamento, a programação e a iniciação de
    sequências propositais de comportamento motor, auto
    monitoramento, comportamentos autoconscientes eficazes e inibição
    de comportamentos inadequados ou impulsivos.
    Para DEBARBIEUX; BLAYA (2002, p. 33) a “baixa compreensão, a
    atividade motora escassa e aspectos psicológicos tais como hiperatividade,
    falta de atenção, ansiedade e tendências a se é exibir a riscos eram
    parâmetros esperados de futuros transgressões graves e violentos”.
    11
    Como vimos no texto anterior o amor é uma construção familiar, social e
    cultural, ela é mais comum do que se parece. Quando há necessidade de outra
    pessoa para se sentir realizado, não sabe agir ou viver sozinho, podem ser
    sinais importantes. As pessoas que sofrem da dependência emocional
    sentem-se incapaz, mas não consegue perceber o padrão disfuncional que
    está vivenciando.
    A dependência emocional o vínculo afetivo é simbiótico, ou seja, a
    pessoa vive em função da outra. Segundo o autor Matarazzo (2003) define este
    vínculo como aquele onde o nós, predomina sobre o eu. Assim, as fronteiras do
    eu não são muito claras, há uma dissolução de um outro e assim o resto do
    mundo passa a não existir. Nessa relação simbiótica o outro espera que o
    companheiro seja capaz agradar, nutri e anular suas perdas. Eu tenho enormes
    vazios dentro de mim e escolho você como o meu salvador, alguém que vai
    compensar todos os danos que a vida me causou.
    A dependência caracteriza-se patológica não só quando nos tira do nível
    da normalidade, mas também, e principalmente, quando traz sofrimento
    (DANTAS 2007).
    A incapacidade de ter autonomia pode se resultar em medo como afirma
    a autora,
    A realidade resultante é o medo de sermos “machucados” que nos
    leva ao isolamento e ao bloqueio de relacionamentos íntimos, ou o
    desespero por tais relacionamentos que venham nos dar de forma
    ilegítima o que fomos sonegados em nossa infância e adolescência,
    levando-nos a medidas exacerbadas para tê-lo e mantê-lo
    (FONSECA, 2018, p. 22).
    Fonseca (2018, p.22), as decepções e frustrações constantes com os
    amigos que falham, e com a família que não nos prepara para o viver em
    sociedade levam-nos a um estado de total descrença no amor desinteressado
    de si com o outro.
    3.2 Consequências sociais
    O outro fator que provoca a opressão, nos termos de Debarbieux, e
    Blaya (2002, p. 34-35) é o familiar ou domiciliar que é visto de nível alto, já que
    nesse esfera o sujeito normalmente convive com pais invasivos, questões
    12
    conjugais entre os familiares e a separação do pai ou mãe. São diversos os
    fatores familiares, no entanto o que é mais sério é a ausência do progenitor,
    que é o que mais se nota. Comumente quando o pai é hostil, é normal que o
    filho também o seja e caso o pai é condenado por essa ação, reflete no filho.
    “Castigos corporais graves e negligência físicos infligidos pelos pais costumam
    ser prenúncio de delitos violentos cometidos pelos filhos homens”
    (MALINOSKY-RUMMEL E HANSEN, 1993, p. 35)
    Embora essas negligências são a crianças menores, volta-se a
    incentivá-las a igualmente serem violentas quando mais velhos, criando-lhes
    impactos que poderão levar por toda a vida, independente do meio social,
    condição financeira ou base familiar em que se familiariza. Outro aspecto que
    pode provocar a coerção são as relações, uma vez que o indivíduo se cerca
    com pessoas que empreendem intimidação e passa a cometê-la também.
    Ao passo que esses aspectos estão relacionados à vivência ocorre uma
    adoção na instituição, já que a esta é fomentadora do conhecimento e afeição
    entre seus componentes, não pode conceder que atos intensos se tornem
    elementos da constituição da educação (DEBARBIEUX, e BLAYA, 2002).
    Debarbieux, e Blaya (2002, p. 36) acentuam que ainda que se convive
    num grupo onde há delinquência ou delinquentes, é deveras normal que
    manifeste na criança, jovem ou jovem, independente da faixa etária. Para os
    autores “provir de uma família de baixa status socioeconômica é precursor de
    coação juvenil” (DEBARBIEUX, e BLAYA 2002, p. 36).
  4. PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE VÃO PARA O
    SISTEMA DE ADOÇÃO
    A adoção é um mecanismo que se encerra com a criação de vínculos e
    constituição de uma família. Contudo, tanto o que faz com que uma criança
    seja colocada no sistema para a adoção, quanto o período de construção de
    vínculo e estabilização da relação entre adotando e adotante ficam sob
    proteção e cuidados do Estado.
    13
    Como dito acima, a adoção envolve relações humanas e sentimentos
    que não podem ser controlados ou impostos, razão pela qual se faz necessário
    a abordagem da proteção às crianças.
    4.1 Adoção irregular no Brasil
    As mudanças em relação ao tratamento dado a adoção irregular durante
    os últimos tempos através da jurisprudência, dando foco principal ao Princípio
    do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, bem como na Lei Nacional
    12.010/09 e a primazia do vínculo afetivo em detrimento do biológico
    (FERREIRA, 2014).
    Cumpre mencionar ainda que as primeiras normas referentes a adoção
    entraram em vigor com o Código Civil de 1916, na época de uma sociedade
    patrimonialista, em outras palavras, a adoção não possuía o caráter
    assistencialista que possui nos dias atuais, era visado apenas a vontade de dar
    filhos para aqueles que não tinham, sem que o vínculo afetivo tivesse qualquer
    valor jurídico (BRASIL, 2002).
    Apenas com o advento do Código Civil de 2002, houve a ratificação dos
    princípios de isonomia entre os filhos, bem como o da dignidade da pessoa
    humana, os quais já existiam na Constituição Federal de 1988, após este,
    houve a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei
    Nacional de Adoção nº 12.010/09, e a partir destes os interesses protegidos
    pelo Estado passaram a ser o das crianças (BRASIL, 2002).
    Por isso, uma vez que a adoção deixou de ser analisada apenas sob o
    ponto de vista dos adotantes, passou a ser observada a oportunidade do
    adotado de receber um lar e convívio familiar, pois a Adoção se trata de ato
    personalíssimo, excepcional, pleno e mediante Sentença Judicial (FERREIRA,
    2014).
    A “Adoção à Brasileira” é caracterizada em casos nos quais alguém
    registra como se fosse seu um filho que sabe ser de outra pessoa, ou seja, o
    que acontece é uma adoção irregular, já que não seguiu todos os trâmites
    legais necessários. Desta maneira, a obra supracitada aponta diversos motivos
    pelos quais as pessoas optam pela Adoção à Brasileira, porque creem que tal
    adoção seja mais rápida e fácil, possuindo ainda o receio de que seus perfis
    14
    não sejam aceitos pelos avaliadores. Porém, é válido analisar que, esse meio
    de adoção não traz uma proteção legal, criando-se portando de uma relação
    frágil, pois não goza da irrevogabilidade dada à adoção legal (GRANATO,
    2012).
    Ademais, acerca do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do
    Adolescente, a obra da autora Heloisa Helena Barboza, presente no Anais do II
    Congresso Brasileiro de Direito da Família, 2000, mostra-nos que o referido
    princípio possui origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, sendo
    esta adotada pela ONU em 20 de novembro de 1959 e estando presente no
    Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) (BARBOSA, 1990).
    Há a garantia constitucional deste princípio presente no artigo 227 da
    Constituição Federal de 88, a se observar,
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
    criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
    à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
    forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
    e opressão (BRASIL, 1988).
    Nesse sentido, é “[…] indispensável, porém, insistir que, não obstante a
    aplicação alargada que a jurisprudência vinha dando à prevalência dos
    “interesses do menor” em qualquer caso, embora confinado na letra do artigo
    5º do Código de Menores aos “menores em situação irregular”, após a
    Constituição de 1988 o princípio do melhor interesse da criança passou a ser
    de observância obrigatória, com caráter de prioridade absoluta, em toda
    questão que envolva qualquer criança ou adolescente, e não apenas aqueles
    indicados pela lei, anteriormente considerados em situação irregular, já que
    todos, indiscriminadamente, têm iguais direitos (FERREIRA, 2014).
    Já do ponto de vista histórico, o princípio do melhor interesse tem a
    origem no instituto protetivo do parens patriae do direito anglo-saxônico, isto é,
    pai da pátria, que significa o poder do governo de agir em nome de pessoas
    que não podem cuidar de si mesmas, ou seja, a premissa de que se deve
    sempre considerar os interesses da criança e do adolescente com o objetivo de
    prioritariamente atingi-los positivamente (VARGAS, 2015).
    15
    Na obra intitulada “Temas de Direito da Criança e do Adolescente” em
    seu capítulo 4 cujo título é “O reconhecimento judicial posterior da chamada
    “Adoção à Brasileira” e Eventual abolitio criminais do artigo 242 do Código
    Penal” a autora Cristiane Botelho aborda a respeito da Adoção à Brasileira
    como sendo um ato antijurídico, uma vez que, dentre outros aspectos, a
    Constituição Federal de 88 traz em seu artigo 227, §5º que a adoção deve ser
    assistida pelo Poder Público, bem como obedecer aos processos legais, por
    isso, tendo em vista que a “Adoção à Brasileira” se trata de algo
    completamente contrário à lei, se trata de uma ato antijurídico (BOTELHO,
    2021).
    Além disso, a autora trata inclusive sobre a falta de segurança jurídica
    que tal adoção irregular possui, pois em vista da declaração falsa de
    paternidade e maternidade, a relação poderá ser desconstituída a qualquer
    tempo. Tais casos se tornam rotineiros pois são situações que, em regra,
    possuem um cunho social (BOTELHO, 2021).
    Outrossim, apesar de não ser o objeto deste projeto, a autora aborda
    ainda sobre a possibilidade da “Adoção à Brasileira” deixar de ser crime, ou
    seja, que haja o reconhecimento da abolitio criminis do artigo 242 do Código
    Penal. Tal apontamento se faz importante para o presente projeto, para
    demonstrar que recorrência da prática deste delito no país, pois, a abolitio
    criminis, prevista no artigo 2º do Código Penal, é cabível nos casos em que há
    mutações sociais e por isso não se faz mais necessário a criminalização da
    determinada conduta, levando em conta que o ordenamento jurídico deve
    sempre estar se atualizando para que não caia em desuso (BRASIL, 2002).
    Assim, a notória recorrência dos casos de “Adoção à Brasileira”,
    ocasionalmente (se já não está) haverá a desestimularão dos possíveis
    adotantes que já estão cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção, tendo
    em vista que, ainda que previsto como crime no art. 242, do Código Penal, o
    ato em questão não vem sendo tratado como tal, fazendo com que aqueles que
    estão de acordo com a lei se sintam prejudicados (BRASIL, 2002).
    Vale mencionar ainda que tais casos, não podem ser vistos sempre
    como atos de amor, benevolência, e suposta caridade, uma vez que a adoção
    se trata de um vínculo de filiação, um ato solene, bem como ato afetivo. No
    entanto, tratar unicamente os casos de adoção irregular como casos em que os
    16
    “adotantes” estão sempre munidos de boa-fé, é equivocada, pois, há casos
    concretos em que, é possível observar as consequências gravosas da “Adoção
    à Brasileira” (GÓTAZAR, 2021).
    Ainda nesse sentido, é tipificado no artigo 28, §6º do Estatuto da Criança
    e do Adolescente que criança ou adolescente indígena ou proveniente de
    comunidade remanescente de quilombo, seja colocado, prioritariamente no
    seio de seus semelhantes, isto, é, no seio de sua comunidade ou junto a
    membros da mesma etnia (BRASIL, 1990).
    4.1.1 Adoção por casais homoafetivos
    Segundo Hubert (2013) o processo de adoção sofreu inúmeras
    mudanças ao longo da história brasileira a constituição de 1988 garantes
    direitos fundamentais a criança e ao adolescente por serem pessoas em
    desenvolvimento e proíbe qualquer discriminação. Ao longo do tempo as
    famílias passarem a ter outras concepções, não sendo mais a dos casamentos
    hetero as únicas concepções de família.
    A lei da adoção traz vários tipos e características entre a família,
    sociedade e o estado, pautada no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, a
    adoção só pode acontecer se a família de origem for destituída do poder
    familiar e se os pais biológicos forem falecidos ou desconhecidos. Toda pessoa
    maior de 18 anos, independente do estado civil, tem capacidade e legitimidade
    para adotar. Para ser promovida a adoção por casal basta que um deles tenha
    completa a idade mínima, devendo pôr, ser também demonstrada à
    estabilidade familiar (HUBERT, 2013).
    É direito fundamental de todo cidadão independentemente de como e
    quem ela seja a sua valorização, e tem como princípio fundamentais a proteção
    do homem e o direito à vida, além de sua integridade, da propriedade entre
    outros. Qualquer pessoa humana tem os mesmos direitos que cada um
    comporte de maneira mesmo diferente socialmente ou consigo mesmo sendo
    respeitado pelas outras pessoas na sua individualidade e diferenças, sejam
    elas quais forem sendo elas estabelecidas na constituição da República
    Federativa do Brasil como a igualdade, liberdade a não discriminação quanto à
    cor, gênero, religião, orientação sexual. Para que sejam pessoas felizes se faz
    17
    necessário incluí-las socialmente para que possam viver como casais
    homoafetivos relação estável e com direito a adoção levando em conta o
    bem-estar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento
    oportunizando lhe uma condição vida digna (HUBERT, 2013).
    No que se referem à Constituição Federal todos somos iguais porem não
    é possível tratar de forma exatamente iguais aqueles que são
    economicamente, socialmente e culturalmente: os princípios da igualdade
    aplicado nas relações homoafetivas afirmam que a contribuição deu longo
    passo no tratamento de desigualdade segundo alguns estudiosos como no
    sexo ao que parecer direitos e obrigações de homens e mulheres
    principalmente nas decisões judiciais, no que esse refere a adoção, esse
    princípio de igualdade é aplicada, vista não existe uma legislação especifica
    (HUBERT, 2013).
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
    criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
    à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
    forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
    e opressão. (BRASIL, 1988)
    Segundo Souza & Correa (2012) o Estado garante os princípios de
    igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não mais são permitidas,
    hoje, sentenças nas quais não se reconhece uma união estável homossexual
    de crenças ideológicas ou religiosas. O direito busca princípio que tutela a livre
    manifestação sexual, sua proteção e destacada pelo texto Constitucional, ao
    tratar sobre a família no art. 226 e desdobramentos, não proíbe as relações
    homoafetivas, e muito menos significa dizer que a entidade familiar
    homoafetivas, encontra-se despida de tutela jurídica.
    É necessário que se olhe para essas uniões não com o preconceito de
    ranços ideológicos e religiosos, mais sim com a clareza de que todos os
    cidadãos brasileiros merecem para tratar do assunto. Muito embora o modelo
    ideal da família venha sendo considerado aquele constituído entre um homem
    e uma mulher, sociólogos e estudiosos vem demonstrando, sistematicamente,
    que as noções de casamento e amor também vêm mudando ao longo da
    história (SOUZA & CORREA, 2012).
    18
    Muitos países mostram uma visão restritiva em relação ao
    reconhecimento de vida familiar entre homossexual. Por consequência, no
    âmbito da ordem jurídica, vem sendo reconhecido como entidade familiar não
    só aquela união formada por pessoas de sexos diferentes. No plano dos fatos,
    as famílias homossexuais têm se proliferado, juntamente com elas, os mais
    diversos anseios no cenário jurídico vão sendo conquistados. Diante da
    impossibilidade de se negar a existência de pares homossexuais como
    entidade familiar na sociedade atual o primeiro passo evolutivo e este contato
    como realidade existem pessoas que formam pares diferenciados, envolvem-se
    afetivamente, cuidam-se mutuamente, fazem planos conjuntos, a família não
    poderá nunca deixar de ser visto influenciado marcantemente pela religião,
    pela moral e pelos costumes (SOUZA & CORREA, 2012).
    Diversos sujeitos são vítimas de preconceito, colocados a margem do
    sistema jurídico, inseridos no elenco daqueles que não portam convites ao
    ingresso das titularidades de direito e obrigações. A busca dos direitos aos
    pares homossexuais ainda e tímida, mas o judiciário tem se manifestado,
    mesmo que com reservas, deferindo certos direitos e benefícios. Entre os
    direitos reivindicados pelos casais homossexuais relacionam-se
    primordialmente, o direito a partilha de bens, o direito sucessório por ocasião
    de morte de um dos companheiros, a questão da dependência previdenciária e
    a adoção. A busca por respaldo jurídico em relação à adoção por pares
    homossexuais e um assunto extremamente polemico, que gera discussões de
    diversas ordens, não só na sociedade como também no meio jurídico e
    interdisciplinar (SOUZA & CORREA, 2012).
    Comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em
    comum, coabitação e laços afetivos, esta- se a frente de uma entidade familiar,
    e o fato de os conviventes serem do mesmo sexo no permite que lhe sejam
    negados os direitos assegurados aos heterossexuais. Atualmente, o aumento
    no número de divórcios, filhos criados pelo pai ou pela mãe, filhos criados em
    famílias reconstituídas por novos casamentos deflagram que não existe razão
    para rejeição dos novos arranjos familiares cada vez mais frequentes na
    sociedade (SOUZA & CORREA, 2012).
    Assim não mais pode negar que as uniões homossexuais são hoje
    reconhecidamente entidades familiares não só âmbito social com também no
    19
    cenário jurídico, uniões estáveis homossexuais por analogia acaba por implicar
    a atribuição de um regime jurídico normativo destinado originalmente a
    situação diversa, mas onde a semelhança autorizadora seria a ausência de
    laços formais e a presença substancial de uma comunidade de vida afetiva e
    sexual duradora e permanente entre os companheiros do mesmo sexo, assim
    como ocorre entre sexos opostos. O reconhecimento jurídico e familiar das
    uniões homossexuais não depende da existência de características típicas do
    conceito de família (SOUZA & CORREA, 2012).
    4.2 Tipos de adoção e índices de adoção no Brasil
    A adoção é um instituto do direito de família faz parte da história
    humana. Portanto, seu estudo é relevante para que a sociedade permita e
    perceba a necessidade de estruturação familiar por outros laços que não
    simples. É também necessário que a população reconheça o princípio da
    adoção como meio que permite à criança recriar o vínculo pais-filhos, após ter
    sido privada de manter relações com sua família.
    Quadro 1 – Tipos de adoção existentes
    TIPOS DE ADOÇÃO
    Adoção brasileira
    A adoção brasileira é aquela que não atende
    aos requisitos impostos por lei, ou seja, é um
    tipo de adoção ilegal. Assim, a adoção
    brasileira se dá com o registro do filho de
    outra pessoa como se fosse filho biológico. A
    adoção brasileira é considerada a forma
    mais rápida de adoção, dada a demora do
    processo de adoção legal ou o receio de que
    possam surgir dificuldades durante o
    processo de adoção. No entanto, apesar da
    facilidade que a adoção brasileira
    disponibiliza para quem deseja adotar.
    Embora existam punições para a prática da
    adoção brasileira, as pessoas ainda a
    praticam porque são motivadas por
    sentimentos de nobreza, afeto e compaixão,
    20
    que as fazem deixar de lado toda
    preocupação com as normas legais. Diante
    desse posicionamento e da crescente
    adoção do estilo brasileiro, motivado por um
    gesto de nobreza e humanidade. Porém,
    mesmo com a facilidade de realizar uma
    adoção à brasileira, sua prática atualmente
    não se justifica, é que existem outros meios
    de adoção que são eficazes, rápidos, sem
    risco ou prejuízo para o adotado e o
    adotando.
    Adoção póstuma
    A adoção póstuma constava do Estatuto da
    Criança e do Adolescente. Trata-se da
    adoção realizada após a morte de um dos
    adotantes, se já estiver em curso um
    processo judicial e se o adotante falecido
    manifestou o desejo de adotar em vida.
    Assim, o Estatuto da Criança e do
    Adolescente impõe a presença de duas
    condições para a adoção póstuma, que são
    a manifestação inequívoca da vontade do
    adotante e a Lei nº 12.010/2009, que
    revogou grande parte do Código Civil sobre
    adoção e reformou a situação da criança e
    do adolescente, também sustenta o
    entendimento de que o adotante falecido
    pode adotar, desde que tenha manifestado o
    desejo de adotar.
    É importante ressaltar neste tipo de adoção
    que não pode haver dúvidas sobre a
    intenção do adotante falecido em prosseguir
    com a adoção. Havendo dúvidas quanto a
    este requisito, a adoção será totalmente
    adiada. adoção plenária A adoção foi
    unificada pelo Estatuto da Criança e do
    Adolescente e pelo Código Civil de 2002,
    havendo apenas a adoção plenária, já que a
    presente adoção simples no Código
    menorista de 1979 foi revogada.
    21
    Adoção plena
    É aquela em que todos os vínculos
    anteriores à adoção se tornam inexistentes,
    ou seja, o filho adotado não terá vínculo com
    a família biológica, tornando-se filho do
    adotante para todos os fins lícitos e lícitos. O
    instituto da adoção passou por diversas
    mudanças ao longo da história a fim de
    sempre atender aos anseios da sociedade,
    em especial das crianças e adolescentes
    desprovidos de famílias. Assim, à partida,
    temos um instituto de adoção insatisfatório,
    pois muitas vezes o adotado se dividia entre
    a família adotiva e a família biológica,
    principalmente em termos de educação,
    afeto e herança. Assim, havia a necessidade
    de uma adoção que integrasse plenamente a
    criança adotada na família adotiva.
    Adoção simples
    Antes do advento do Estatuto da Criança e
    do Adolescente, existiam dois tipos de
    adoção, adoção plena e adoção simples,
    conforme previsto no Código Menorista. A
    adoção simples só se aplica ao vínculo de
    filiação estabelecido entre o adotado e o
    adotante, sendo que o parentesco
    estabelecido com a família biológica é
    mantido ou mesmo extinto pela vontade das
    partes. A adopção simples ou restrita diz
    respeito ao vínculo de filiação que se
    estabelece entre o adoptante e o adoptado,
    que pode ser uma pessoa com idades
    compreendidas entre os 18 e os 21 anos,
    mas esta situação de filho não é definitiva
    nem irrevogável.
    Pronta adoção com a pronta adoção, a mãe
    biológica escolhe quem serão os pais
    adotivos de seu filho. A pronta adoção ocorre
    quando os pais biológicos chegam ao
    tribunal acompanhados de quem deseja
    adotar simplesmente para legalizar uma
    adoção que já existe na prática, pois a
    22
    criança já mora com os pais adotivos. A
    vantagem de realizar a adoção pronta reside
    na preservação dos laços afetivos criados
    entre o adotante e o adotado, pois apenas
    legaliza uma situação existente.
    Adoção Tardia
    A adoção tardia ocorre quando as crianças
    têm mais de dois anos ou já são
    adolescentes. A adoção tardia é geralmente
    efetiva com crianças que foram
    abandonadas por seus pais biológicos
    quando já eram adultas, ou quando o Estado
    determina que os pais são incapazes de
    manter o poder familiar, ou quando a criança
    permanece por muito tempo em instituições
    enquanto sua situação é resolvido por
    adoção ou retorno ao seu lar original. Um
    dos problemas da adoção tardia é a
    dificuldade de encontrar pais adotivos
    dispostos a adotar filhos já crescidos, já que
    a maioria dos adotantes procura filhos
    recém-nascidos. Diante dessa situação,
    essas crianças ficam à mercê da sorte, e na
    maioria das vezes envelhecem sem
    encontrar uma família para acolhê-las.
    Adoção internacional
    É aquela que ocorre quando os adotantes
    são estrangeiros, ficando sujeita à aprovação
    da Comissão Judiciária Estadual de Adoção
    Internacional na qual devem estar
    registrados. A adoção internacional somente
    será aprovada após todas as tentativas de
    adoção por brasileiros ou estrangeiros
    residentes no Brasil. Como condições para a
    adoção internacional é exigida a
    comprovação do domicílio em que o
    adotante estrangeiro está habilitado a adotar,
    de acordo com a legislação do país do
    candidato à adoção, havendo ainda a
    exigência de estudo psicossocial realizado
    no país de origem, bem como o estudo e
    análise dos documentos do adotante pela
    23
    Comissão Judiciária Estadual de Adoção
    Internacional e, por fim, o estágio de
    convivência entre o adotante e o adotado em
    território nacional por um período mínimo de
    30 dias. Assim, para que a adoção
    internacional ocorra, é necessário que o
    adotante tenha uma autorização que
    comprove sua qualificação em seu país de
    origem, preenchendo todas as condições
    exigidas por lei.
    Fonte: BRASIL. Lei Federal Nº 12.010/09, de 03 de agosto de 2009. Nova Lei Nacional da
    Adoção. Brasília, 2009.
    O processo de adoção nos ordenamentos jurídicos brasileiros e para
    que através uma comparação entre os dois possam ser analisados os
    métodos utilizados por cada um e, para avaliar aquele que atende melhor ao
    necessidades da criança e dos pais que buscam a adoção como alternativa
    criam uma relação familiar.
    Temos um comparativo entre o Brasil e outros países sobre os índices
    de adoção. Na imagem 1 vemos o índice de adoção no Brasil.
    24
    Na imagem 2 pode-se ver a idade das crianças que estão para adoção
    no Brasil.
    Pode-se ver que a adoção ainda é um problema/paradigma no Brasil,
    pois muitas famílias idealizam a adoção, mas não estão emocionalmente
    estruturadas para realizá-la.
    4.2.1 Leis que protegem as crianças e adolescentes que são encaminhadas
    para adoção
    Com a ratificação de tratados internacionais como os Direitos Universais
    da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Estado brasileiro ,
    a legislação brasileira passou a regular o papel do Estado na educação de
    crianças e adolescentes por meio da promulgação da Supremacia absoluta dos
    interesses dos menores, proteção integral, cooperação, da pessoa em
    desenvolvimento, brevidade, situação excepcional e da pessoa em
    desenvolvimento , que introduz no jurídico os compromissos assumidos em tais
    acordos. Nesse contexto, dois anos após a promulgação da Constituição da
    Cidadania, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio promover a
    implementação de princípios que garantam integralmente o desenvolvimento
    dos menores (DEZEN, 2010).
    25
    Note-se que o Estatuto da criança do adolescente, tendo em conta a
    situação particular do Estatuto da criança e do adolescente foi importante para
    a implementação dos dispositivos constitucionais sobre o direito internacional.
    Nesse sentido, como é conhecido, o direito neste caso, sustentado por
    repetidas mudanças na sociedade que levaram ao surgimento do o direito
    Houve uma mudança em todo o Estatuto da criança e do adolescente,
    conforme os termos que descrevem menores, a substituição de “paternal” por
    “poder familiar”, a adaptação a idade civilizada, a edição da parte geral do
    Estatuto da criança e do adolescente, e na maioria, o atendimento psicológico
    durante a gravidez e processos familiares substitutos (DEZEN, 2010).
    O Estatuto da Criança e do Adolescente passou por sua primeira grande
    reforma, por meio da Lei nº 90, e estabeleceu muitas outras inovações
    legislativas, inclusive em outros graus jurídicos, algumas de natureza
    puramente terminológica, outras muito mais profundas e significativas. Apesar
    do nome, a nova lei prevê não apenas a adoção, mas, como já evidenciado
    pelo seu art. 1º, visa aprimorar o sistema previsto pela Lei nº 8.069/90 para
    garantir o direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas
    as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e princípios nela
    contidos consagrados (DEZEN, 2010).
    De fato, a opção do legislador foi não revogar ou substituir os
    dispositivos da Lei nº da família de origem, além de evitar ou abreviar ao
    máximo o acolhimento de crianças e adolescentes. As novas regras foram
    naturalmente incorporadas ao texto da Lei nº 8.069/90 sem alterar sua
    essência, enfatizando e esclarecendo, sobretudo, os princípios que norteiam a
    matéria e as atribuições dos órgãos e autoridades públicas responsáveis por
    assegurar o efetivo exercício dá o direito à convivência familiar para todas as
    crianças e adolescentes, inclusive no âmbito do judiciário que, entre outras
    coisas, tem a obrigação de manter estrito controle sobre o acolhimento
    institucional de crianças e adolescentes e reavaliar periodicamente a situação
    de cada criança ou adolescente afastado do convívio familiar, com vista a
    promover a sua reintegração na família de origem ou, se tal solução se revelar
    impossível, a sua colocação numa família de substituição, num dos seus
    termos ou orientação para programas de acolhimento familiar, no prazo
    máximo de 02 anos (LIBERATI, 2010).
    26
    A lei também visa acabar com práticas arbitrárias que ainda hoje
    ocorrem, como a retirada da criança ou adolescente de sua família de origem
    por simples decisão do Conselho Tutelar ou no âmbito de processo judicial
    anônimo, instituído em os moldes do art. 153, da Lei nº 8.069/90, passando a
    exigir a abertura, nesses casos, de processo judicial contencioso, em que seja
    assegurado aos pais ou responsáveis o indispensável exercício do contraditório
    e a ampla defesa (LIBERATI, 2010).
    Houve também a preocupação de coibir a “intermediação” de adoções
    irregulares por profissionais de saúde, que passam a ser obrigados a
    comunicar à autoridade judiciária os casos de que tenham conhecimento
    relativos a mães ou gestantes interessadas em entregar seus filhos para
    adoção, sob pena de da prática da infracção administrativa (LIBERATI, 2010).
    Por fim, estabeleceu a obrigação de definir políticas públicas
    intersetoriais, capazes de prevenir ou coibir ao máximo o acolhimento
    institucional de crianças e adolescentes e de promover o exercício da
    paternidade/maternidade responsável, para que a família possa, com o apoio
    da Poder, para desempenhar seu papel, verdadeiramente insubstituível, na
    plena realização dos direitos da criança (LIBERATI, 2010).
    Nesse contexto, por exemplo, o encaminhamento de crianças e
    adolescentes para programas de acolhimento institucional a pedido da família
    ou por falta de condições materiais não deve mais ocorrer ou ser tolerado pelas
    autoridades competentes, com arte. 93, par. única, primeira parte, da Lei nº
    8.069/90, que foi instituída justamente para garantir que, nesses casos, sejam
    tomadas medidas que promovam a reintegração familiar imediata e a inclusão
    da família em programas e serviços de apoio e promoção social (LIBERATI,
    2010).
    Outras situações comuns, que acabam levando ao afastamento de
    crianças e adolescentes de sua família de origem, devem ser previstas e
    devidamente consideradas pela política de atendimento que o Poder Público,
    por meio dos Conselhos de Direitos Humanos, projetar e implementar, com a
    máxima prioridade, inclusive sob pena de responsabilidade (LIBERATI, 2010).
    Com efeito, o legislador quis que cada vez que surgisse uma
    determinada procura de acolhimento institucional, já fosse definida uma
    estratégia oficial para lidar com o problema, uma estratégia que deve ser
    27
    traduzida através de um protocolo de cuidados interprofissionais , bem como
    em programas, serviços e ações intersetoriais, que serão definidos pelos
    Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e executados por diversos
    órgãos públicos e entidades privadas, integrantes da rede de proteção da
    criança e do adolescente que todos os municípios deve configurar e manter
    (LIBERATI, 2010).
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    A adoção no Brasil é regularizada pelo Estatuto da Criança e do
    Adolescente, bem como possui lei especifica, a Lei nº 12.010/09, assim, a
    legislação traz determinadas etapas a serem seguidas para que possa ocorrer
    a adoção legal. É nesse sentido que, no ato de descumprimento das referidas
    etapas, acontece a adoção irregular, popularmente conhecida como “Adoção à
    Brasileira”, que é prevista pelo Código Penal Brasileiro como crime, com
    previsão no artigo 242 e 299.
    Diante disso, em vista da vasta ocorrência de tais práticas, a
    jurisprudência trata os casos em sua grande maioria no sentido de reconhecer
    a parentalidade, seguindo o princípio da primazia do vínculo socioafetivo em
    detrimento ao biológico.
    Contudo, conforme ora mencionado a previsão da lei tratando o tema
    como crime, algumas das consequências da “Adoção à Brasileira” seriam não
    apenas a possibilidade de condenação penal, como também a nulidade do
    registro, uma vez que não cumprem com ditames legais, gerando com isso,
    uma instabilidade legal. O referido assunto se mostra de extrema importância
    uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é posto os
    direitos da criança e do adolescente com absoluta prioridade, assim, será feita
    a análise do melhor interesse da criança e do adolescente nesses casos de
    adoção irregular.
    A suposta morosidade do processo de adoção, bem como a falta de
    conhecimento da lei, são incluídas como umas das principais razões pelas
    quais a população pratica a “adoção à brasileira”, segundo Ingrid Ferreira,
    autora do artigo “Adoção à Brasileira e os Novos Rumos da Jurisprudência”,
    28
    por isso, majoritariamente as decisões dos tribunais são no sentido de ignorar o
    fato de que tal ato é crime, nos termos do artigo 242 do Código Penal, uma vez
    que adotam principalmente o vínculo afetivo como valor jurídico. Desta forma, o
    presente projeto levanta a hipótese acerca da defesa do processo de adoção
    atual, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pela Lei
    Nacional de Adoção nº 12.010/09.
    É notória a grande quantidade de casos de Adoção Irregular no Brasil,
    isso se dá por inúmeros motivos, desde a burocracia do processo de adoção,
    até as situações individuais de cada caso concreto. Com base nas leis atuais,
    quais sejam, o Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil de 2002,
    é possível vislumbrar o princípio do melhor interesse da criança o que trouxe
    um novo aspecto para os casos de adoção, em que se faz presente a primazia
    do vínculo afetivo em detrimento ao vinculo biológico.
    Cumpre mencionar ainda que os processos de adoção passam por
    rigorosos processos de aprovação, isto é, os potenciais adotantes percorrem
    uma série de análises com a finalidade de que sejam conferidas as reais
    vantagens para o adotado, conforme o previsto no art. 43 do Estatuto da
    Criança e do Adolescente.
    Por essa razão, os casos de adoção irregular, apesar da ora
    mencionada primazia do vínculo afetivo, chocam-se com o sistema
    consolidado, uma vez que não é possível, nesses casos, que se cumpra todas
    as etapas do devido processo legal exigidos pela norma para que haja um novo
    ambiente familiar saudável e sólido. Por isso pode-se concluir com esta
    pesquisa que, apesar da morosidade e irregularidades da referida adoção,
    decisões em que tais atos são ignorados, uma vez que os pais que realizam a
    adoção ilegal são absolvidos no sentido de que podem permanecer com a
    criança e haver o reconhecimento dessa parentalidade busca-se um
    entendimento diferente para esse âmbito jurídico.
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