Os efeitos jurídicos da filiação biológica e socioafetiva e a vedação
constitucional à discriminação entre filhos

Introdução
A filiação ocupa posição central no Direito de Família |Brasileiro, pois está
diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da
criança e do adolescente e à igualdade de direitos entre os filhos. A partir da
Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico nacional passou por profunda
transformação, rompendo com modelos tradicionais que hierarquizavam vínculos
familiares e legitimavam discriminações fundadas na origem da filiação.
Nesse contexto, compreender as noções elementares da filiação — especialmente
em suas modalidades biológica e socioafetiva — revela´se essencial não apenas
para os operadores do Direito, mas também para famílias que vivenciam relações
afetivas consolidadas, muitas vezes ainda desprovidas de reconhecimento jurídico
formal.

  1. Conceito e Evolução da Filiação no Direito Brasileiro
    A filiação pode ser conceituada como o vínculo jurídico que estabelece a relação de
    parentesco entre pais e filhos, gerando direitos e deveres recíprocos, tais como
    sustento, educação, convivência familiar, nome e sucessão.
    Historicamente, o Direito brasileiro privilegiou a filiação decorrente do casamento,
    relegando a segundo plano os filhos havidos fora do vínculo matrimonial. Tal
    distinção começou a ser definitivamente superada com a Constituição Federal de
    1988, que, em seu artigo 227, §6º, consagrou o princípio da igualdade absoluta entre
    os filhos, vedando qualquer forma de discriminação quanto à origem da filiação.
    O Código Civil de 2002 incorporou essa orientação constitucional, permitindo uma
    interpretação mais humanizada e consentânea com a realidade social das famílias
    contemporâneas.
  2. Filiação Biológica e Filiação Socioafetiva
    A filiação biológica decorre do vínculo genético entre pais e filhos. Já a filiação
    socioafetiva se constitui a partir da convivência contínua, pública e duradoura,
    marcada pelo afeto, pelo cuidado e pelo reconhecimento social da relação parental.
    A doutrina moderna reconhece que o afeto possui relevância jurídica, sendo
    elemento estruturante das relações familiares. Maria Berenice Dias sustenta que a
    família contemporânea se funda no afeto e na responsabilidade, e não
    exclusivamente na consanguinidade.
    Silvio de Salvo Venosa destaca que a filiação socioafetiva atende ao princípio do
    melhor interesse da criança, pois protege vínculos efetivamente existentes na
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    realidade fática. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, por sua vez,
    afirmam que a parentalidade socioafetiva representa manifestação direta da
    dignidade da pessoa humana, devendo produzir todos os efeitos jurídicos da filiação.
  3. A Vedação Constitucional à Discriminação entre Filhos
    A Constituição Federal veda expressamente qualquer distinção entre filhos,
    independentemente da origem do vínculo familiar. Assim, filhos biológicos,
    socioafetivos ou adotivos possuem igualdade plena de direitos e deveres, inclusive
    quanto a alimentos, convivência familiar, nome e sucessão.
    Qualquer tentativa de exclusão, diferenciação ou hierarquização entre filhos viola
    frontalmente o texto constitucional e os princípios fundamentais do Direito de
    Família, podendo ensejar a atuação do Poder Judiciário para a proteção dos direitos
    fundamentais envolvidos.
  4. A Consolidação Jurisprudencial da Filiação Socioafetiva e o
    Reconhecimento da Multiparentalidade
    A jurisprudência dos tribunais superiores desempenhou papel decisivo na
    consolidação da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
    No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, o Supremo Tribunal
    Federal reconheceu a possibilidade da multiparentalidade, afirmando que a filiação
    socioafetiva pode coexistir com a filiação biológica, produzindo efeitos jurídicos
    plenos para o filho em relação a mais de um par de figuras paternas e/ou maternas.
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no REsp nº 1.159.242/SP, firmou
    entendimento no sentido de que o vínculo socioafetivo, quando comprovado, não
    pode ser desconsiderado, sobretudo quando atende ao melhor interesse do filho.
    Essas decisões refletem a valorização da realidade afetiva e social das famílias,
    afastando concepções meramente formais ou biológicas da parentalidade.
  5. Vias de Reconhecimento e a Importância da Atuação Jurídica na Defesa da
    Filiação
    O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode se dar por duas vias
    principais:
    · Via Administrativa (Cartorial): A partir da Lei nº 13.484/2017 e da Provimento nº
    63/2017 do CNJ, é possível o reconhecimento extrajudicial da
    paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em cartório, desde que haja a
    vontade inequívoca do genitor socioafetivo e, quando maior, do próprio filho. Essa
    via desburocratizou e agilizou significativamente a formalização desses vínculos.
    · Via Judicial: Necessária nos casos de controvérsia, impugnação ou quando uma
    das partes é incapaz e não há consentimento universal. O Judiciário, analisando as
    provas da posse do estado de filho (nome, tratamento, fama), decreta o vínculo.
    Embora o arcabouço legal e jurisprudencial esteja consolidado, desafios práticos
    persistem, como a necessidade de produção probatória robusta, eventuais
    resistências culturais e a complexidade em casos de litígio. Iniciativas como o
    Projeto de Defesa da Filiação, desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado do
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    Paraná, em Londrina, demonstram a relevância da atuação jurídica especializada e
    gratuita para assegurar direitos fundamentais.
    A atuação técnica do advogado é, portanto, fundamental para a correta análise do
    caso concreto, identificação da via adequada (administrativa ou judicial), produção
    de provas e definição da estratégia jurídica mais segura, garantindo estabilidade e
    segurança jurídica às relações familiares.
    A Relevância Jurídica da Filiação no Direito de Família Contemporâneo
    Constituindo verdadeiro liame jurídico, social e emocional é certo que a filiação
    ocupa posição de centralidade.Tal relevância decorre não apenas da proximidade do
    vínculo estabelecido,mas, sobretudo, da sólida afetividade que naturalmente emana
    da relação entre pais e filhos, dentre múltiplos parentesco reconhecidas pelo
    ordenamento jurídico.
    A evolução do Direito Brasileiro ampliou a compreensão da filiação, superando o
    modelo exclusivamente biológico para reconhecer a relevância da parentalidade
    socioafetiva, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
    afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, o vínculo
    parental passa a ser identificado pela presença constante, pelo cuidado diário e pela
    intenção inequívoca de exercer o papel de pai ou de mãe.
    Nesse contexto, a filiação deixa de ser mera consequência genética para se firmar
    como uma construção jurídica fundada no afeto, na responsabilidade e na função
    exercida.
    A filiação revela-se como a mais relevante das relações de parentesco,não apenas
    por sua natureza jurídica, mas por representar o núcleo essencial da família, onde
    se formam valores, identidades e vínculos que repercutem por toda a vida do
    indivíduo.
    É imposta uma nova arquitetura ao instituto, independente de os filhos terem
    nascido de uma relação matrimonial,ou não, não podem passar por tratamento
    diferente pois a igualdade entre os filhos não se resume em direitos patrimoniais e
    sucessórios.
    O reconhecimento da filiação deve ser um elemento de garantia do homem abrindo
    um espaço para o Direito Das Famílias Contemporâneo. A filiação não é limitada,
    rompendo fronteiras através de avanços tecnológicos e científicos e a pluralidade
    das entidades familiares.
    A Constituição Federal consagrou a pluralidade das entidades familiares como
    princípio estruturante do Direito de Família.
    Conclusão
    A filiação, à luz da Constituição Federal, não pode mais ser compreendida
    exclusivamente sob o aspecto biológico. O Direito de Família contemporâneo
    reconhece que o afeto, a convivência e a responsabilidade parental são elementos
    essenciais na constituição dos vínculos familiares, consagrados nas figuras da
    filiação socioafetiva e da multiparentalidade.
    A compreensão das noções elementares da filiação e de seus mecanismos de
    reconhecimento (inclusive o extrajudicial) é indispensável para evitar discriminações,
    assegurar a igualdade de direitos entre os filhos e promover a justiça social. Diante
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    da complexidade dessas relações e dos desafios que ainda podem surgir, a
    orientação jurídica qualificada torna-se instrumento essencial para transformar
    vínculos afetivos em direitos efetivamente protegidos pelo ordenamento jurídico.
    REFERÊNCIAS
    DIAS, MARIA BERENICE. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. SÃO PAULO: REVISTA DOS
    TRIBUNAIS, 2023.
    FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE; ROSENVALD, NELSON. CURSO DE DIREITO CIVIL –
    FAMÍLIAS. SALVADOR: JUSPODIVM, 2024.
    VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL: FAMÍLIAS. SÃO PAULO: ATLAS, 2023.
    BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898.060/SC.
    BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.159.242/SP.
    BRASIL. LEI Nº 13.484, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO
    EXTRAJUDICIAL DA PATERNIDADE.
    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROVIMENTO Nº 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE
    2017.
    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: SAIBA O
    QUE É E COMO A DPE-PR PODE TE AJUDAR NESTES CASOS. 2024.
    Por Dra. Cássia da Rocha
    Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

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