
Os efeitos jurídicos da filiação biológica e socioafetiva e a vedação
constitucional à discriminação entre filhos
Introdução
A filiação ocupa posição central no Direito de Família |Brasileiro, pois está
diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da
criança e do adolescente e à igualdade de direitos entre os filhos. A partir da
Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico nacional passou por profunda
transformação, rompendo com modelos tradicionais que hierarquizavam vínculos
familiares e legitimavam discriminações fundadas na origem da filiação.
Nesse contexto, compreender as noções elementares da filiação — especialmente
em suas modalidades biológica e socioafetiva — revela´se essencial não apenas
para os operadores do Direito, mas também para famílias que vivenciam relações
afetivas consolidadas, muitas vezes ainda desprovidas de reconhecimento jurídico
formal.
- Conceito e Evolução da Filiação no Direito Brasileiro
A filiação pode ser conceituada como o vínculo jurídico que estabelece a relação de
parentesco entre pais e filhos, gerando direitos e deveres recíprocos, tais como
sustento, educação, convivência familiar, nome e sucessão.
Historicamente, o Direito brasileiro privilegiou a filiação decorrente do casamento,
relegando a segundo plano os filhos havidos fora do vínculo matrimonial. Tal
distinção começou a ser definitivamente superada com a Constituição Federal de
1988, que, em seu artigo 227, §6º, consagrou o princípio da igualdade absoluta entre
os filhos, vedando qualquer forma de discriminação quanto à origem da filiação.
O Código Civil de 2002 incorporou essa orientação constitucional, permitindo uma
interpretação mais humanizada e consentânea com a realidade social das famílias
contemporâneas. - Filiação Biológica e Filiação Socioafetiva
A filiação biológica decorre do vínculo genético entre pais e filhos. Já a filiação
socioafetiva se constitui a partir da convivência contínua, pública e duradoura,
marcada pelo afeto, pelo cuidado e pelo reconhecimento social da relação parental.
A doutrina moderna reconhece que o afeto possui relevância jurídica, sendo
elemento estruturante das relações familiares. Maria Berenice Dias sustenta que a
família contemporânea se funda no afeto e na responsabilidade, e não
exclusivamente na consanguinidade.
Silvio de Salvo Venosa destaca que a filiação socioafetiva atende ao princípio do
melhor interesse da criança, pois protege vínculos efetivamente existentes na
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realidade fática. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, por sua vez,
afirmam que a parentalidade socioafetiva representa manifestação direta da
dignidade da pessoa humana, devendo produzir todos os efeitos jurídicos da filiação. - A Vedação Constitucional à Discriminação entre Filhos
A Constituição Federal veda expressamente qualquer distinção entre filhos,
independentemente da origem do vínculo familiar. Assim, filhos biológicos,
socioafetivos ou adotivos possuem igualdade plena de direitos e deveres, inclusive
quanto a alimentos, convivência familiar, nome e sucessão.
Qualquer tentativa de exclusão, diferenciação ou hierarquização entre filhos viola
frontalmente o texto constitucional e os princípios fundamentais do Direito de
Família, podendo ensejar a atuação do Poder Judiciário para a proteção dos direitos
fundamentais envolvidos. - A Consolidação Jurisprudencial da Filiação Socioafetiva e o
Reconhecimento da Multiparentalidade
A jurisprudência dos tribunais superiores desempenhou papel decisivo na
consolidação da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a possibilidade da multiparentalidade, afirmando que a filiação
socioafetiva pode coexistir com a filiação biológica, produzindo efeitos jurídicos
plenos para o filho em relação a mais de um par de figuras paternas e/ou maternas.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no REsp nº 1.159.242/SP, firmou
entendimento no sentido de que o vínculo socioafetivo, quando comprovado, não
pode ser desconsiderado, sobretudo quando atende ao melhor interesse do filho.
Essas decisões refletem a valorização da realidade afetiva e social das famílias,
afastando concepções meramente formais ou biológicas da parentalidade. - Vias de Reconhecimento e a Importância da Atuação Jurídica na Defesa da
Filiação
O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode se dar por duas vias
principais:
· Via Administrativa (Cartorial): A partir da Lei nº 13.484/2017 e da Provimento nº
63/2017 do CNJ, é possível o reconhecimento extrajudicial da
paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em cartório, desde que haja a
vontade inequívoca do genitor socioafetivo e, quando maior, do próprio filho. Essa
via desburocratizou e agilizou significativamente a formalização desses vínculos.
· Via Judicial: Necessária nos casos de controvérsia, impugnação ou quando uma
das partes é incapaz e não há consentimento universal. O Judiciário, analisando as
provas da posse do estado de filho (nome, tratamento, fama), decreta o vínculo.
Embora o arcabouço legal e jurisprudencial esteja consolidado, desafios práticos
persistem, como a necessidade de produção probatória robusta, eventuais
resistências culturais e a complexidade em casos de litígio. Iniciativas como o
Projeto de Defesa da Filiação, desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado do
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Paraná, em Londrina, demonstram a relevância da atuação jurídica especializada e
gratuita para assegurar direitos fundamentais.
A atuação técnica do advogado é, portanto, fundamental para a correta análise do
caso concreto, identificação da via adequada (administrativa ou judicial), produção
de provas e definição da estratégia jurídica mais segura, garantindo estabilidade e
segurança jurídica às relações familiares.
A Relevância Jurídica da Filiação no Direito de Família Contemporâneo
Constituindo verdadeiro liame jurídico, social e emocional é certo que a filiação
ocupa posição de centralidade.Tal relevância decorre não apenas da proximidade do
vínculo estabelecido,mas, sobretudo, da sólida afetividade que naturalmente emana
da relação entre pais e filhos, dentre múltiplos parentesco reconhecidas pelo
ordenamento jurídico.
A evolução do Direito Brasileiro ampliou a compreensão da filiação, superando o
modelo exclusivamente biológico para reconhecer a relevância da parentalidade
socioafetiva, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, o vínculo
parental passa a ser identificado pela presença constante, pelo cuidado diário e pela
intenção inequívoca de exercer o papel de pai ou de mãe.
Nesse contexto, a filiação deixa de ser mera consequência genética para se firmar
como uma construção jurídica fundada no afeto, na responsabilidade e na função
exercida.
A filiação revela-se como a mais relevante das relações de parentesco,não apenas
por sua natureza jurídica, mas por representar o núcleo essencial da família, onde
se formam valores, identidades e vínculos que repercutem por toda a vida do
indivíduo.
É imposta uma nova arquitetura ao instituto, independente de os filhos terem
nascido de uma relação matrimonial,ou não, não podem passar por tratamento
diferente pois a igualdade entre os filhos não se resume em direitos patrimoniais e
sucessórios.
O reconhecimento da filiação deve ser um elemento de garantia do homem abrindo
um espaço para o Direito Das Famílias Contemporâneo. A filiação não é limitada,
rompendo fronteiras através de avanços tecnológicos e científicos e a pluralidade
das entidades familiares.
A Constituição Federal consagrou a pluralidade das entidades familiares como
princípio estruturante do Direito de Família.
Conclusão
A filiação, à luz da Constituição Federal, não pode mais ser compreendida
exclusivamente sob o aspecto biológico. O Direito de Família contemporâneo
reconhece que o afeto, a convivência e a responsabilidade parental são elementos
essenciais na constituição dos vínculos familiares, consagrados nas figuras da
filiação socioafetiva e da multiparentalidade.
A compreensão das noções elementares da filiação e de seus mecanismos de
reconhecimento (inclusive o extrajudicial) é indispensável para evitar discriminações,
assegurar a igualdade de direitos entre os filhos e promover a justiça social. Diante
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da complexidade dessas relações e dos desafios que ainda podem surgir, a
orientação jurídica qualificada torna-se instrumento essencial para transformar
vínculos afetivos em direitos efetivamente protegidos pelo ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
DIAS, MARIA BERENICE. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. SÃO PAULO: REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 2023.
FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE; ROSENVALD, NELSON. CURSO DE DIREITO CIVIL –
FAMÍLIAS. SALVADOR: JUSPODIVM, 2024.
VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL: FAMÍLIAS. SÃO PAULO: ATLAS, 2023.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898.060/SC.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.159.242/SP.
BRASIL. LEI Nº 13.484, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DA PATERNIDADE.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROVIMENTO Nº 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2017.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: SAIBA O
QUE É E COMO A DPE-PR PODE TE AJUDAR NESTES CASOS. 2024.
Por Dra. Cássia da Rocha
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões