
O Divórcio como Direito Fundamental e Instrumento de Autonomia Pessoal
O divórcio, no Direito de Família contemporâneo, consolidou-se como expressão
direta da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da liberdade
existencial. A Constituição Federal de 1988, aliada à evolução legislativa e
doutrinária, promoveu significativa mudança de paradigma, afastando
definitivamente a lógica da culpa e da imposição estatal sobre a manutenção do
vínculo conjugal.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010 e a interpretação constitucionalizada do
Código Civil, o divórcio passou a ser reconhecido como direito potestativo,
permitindo a dissolução do casamento de forma direta, simples e sem
condicionamentos indevidos, respeitando a realidade afetiva das famílias.
Divórcio e Constituição Federal: Liberdade, Dignidade e Proteção Familiar
A Constituição Federal de 1988 assegura especial proteção à família, nos termos do
artigo 226, reconhecendo-a como base da sociedade. Contudo, tal proteção não
implica a obrigatoriedade de manutenção de vínculos conjugais que já não atendam
à dignidade e à realização pessoal dos cônjuges.
A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o §6º do artigo 226 passou a dispor
que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, eliminando a exigência de
prévia separação judicial ou de prazos mínimos.
Maria Berenice Dias ensina que, após a referida alteração constitucional, o divórcio
passou a ser um direito potestativo incondicionado, prescindindo de motivação,
prazo ou concordância do outro cônjuge. A autora também ressalta que não cabe ao
Estado impor a continuidade de vínculos conjugais inexistentes no plano afetivo, sob
pena de violação à dignidade da pessoa humana.
Divórcio no Código Civil: Previsibilidade Jurídica e Estabilidade Patrimonial
O Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, reconhece o divórcio
como causa de dissolução definitiva do vínculo matrimonial, conforme disposto nos
artigos 1.571, inciso IV, e 1.580.
Embora promulgado antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, o Código Civil
deve ser interpretado de forma sistemática e constitucional. Silvio de Salvo Venosa
destaca que o divórcio deixou de ser medida excepcional para se tornar forma
regular de dissolução do casamento, afastando qualquer ingerência estatal sobre
razões íntimas da ruptura conjugal.
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Essa leitura garante maior previsibilidade jurídica, especialmente em relações que
envolvem patrimônio relevante e planejamento familiar.
Divórcio como Direito Potestativo: Autonomia, Discrição e Efetividade
A doutrina majoritária reconhece que o divórcio possui natureza jurídica de direito
potestativo, podendo ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que o divórcio é direito
subjetivo potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos consortes
para que o Estado-juiz declare a dissolução do vínculo matrimonial, sendo afastada
qualquer discussão acerca de culpa ou justificativa.
Essa compreensão permite soluções mais céleres, discretas e eficazes,
especialmente valorizadas por famílias que buscam preservar patrimônio, imagem e
estabilidade emocional.
Modalidades de Divórcio: Estratégias Jurídicas Conforme o Perfil Familiar
O ordenamento jurídico brasileiro admite o divórcio consensual e o divórcio litigioso,
podendo ambos ser realizados pela via judicial ou extrajudicial, conforme as
circunstâncias do caso concreto.
O divórcio consensual possibilita maior controle das decisões patrimoniais e
familiares, sendo formalizado por escritura pública quando inexistentes filhos
menores ou incapazes, ou judicialmente nos demais casos.
O divórcio litigioso, por sua vez, ocorre quando não há consenso entre as partes.
Ainda assim, o divórcio pode ser decretado de imediato, com a posterior definição de
partilha, guarda e alimentos, garantindo segurança jurídica sem prolongar o vínculo
conjugal.
Efeitos Jurídicos do Divórcio: Proteção Patrimonial, Familiar e Existencial
O divórcio produz relevantes efeitos jurídicos, entre os quais se destacam:
· Dissolução definitiva do vínculo matrimonial;
· Partilha de bens conforme o regime adotado;
· Definição da guarda e do regime de convivência dos filhos, observando-se o
melhor interesse da criança;
· Fixação de alimentos, quando cabível;
· Possibilidade de retomada do nome de solteiro.
Maria Berenice Dias ressalta que as consequências do divórcio devem ser tratadas
sob a ótica da proteção integral da família e do melhor interesse dos filhos,
afastando-se qualquer caráter punitivo entre os cônjuges.
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Conclusão e Orientação Final
O divórcio, à luz da Constituição Federal e do Código Civil, constitui direito
fundamental assegurado a qualquer dos cônjuges, devendo ser conduzido com
técnica, sensibilidade e observância aos princípios da dignidade da pessoa humana
e da proteção familiar.
Cada situação concreta apresenta particularidades que exigem análise jurídica
individualizada, especialmente quando envolvem patrimônio, filhos ou questões
sensíveis de ordem pessoal. Nesses casos, a orientação profissional adequada
contribui para soluções juridicamente seguras, discretas e socialmente equilibradas,
preservando direitos e prevenindo conflitos futuros.
Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2023.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil –
Famílias. Salvador: JusPodivm, 2024.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Atlas, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002.
Por: Dra. Cássia da Rocha
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessõe